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Anatel que acabar com Provedores SVA com a extinção da Norma 4/95

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Mensagem  marinho Seg Set 19, 2011 8:39 pm

Anatel que acabar com Provedores SVA com a extinção da Norma 4/95
Informação IMPORTANTE aos provedores que "compartilham" Licença SCM


Enquanto o novo regulamento sobre o serviço de acesso à internet propõe medidas para ampliar a participação de pequenas empresas nesse mercado, a eventual eliminação da Norma 4/95, que trata do Serviço de Valor Adicionado, teria efeito inverso, fazendo desaparecer cerca de 6 mil prestadores em todo o país.

“É um completo dissenso com a proposta de massificar o serviço. Sabemos que há uma pressão dos interessados, mas o governo tem que estar sensível que existe um mercado consolidado desde 1995, com mais de 6 mil empresas gerando empregos, são 150 mil empregos diretos e indiretos gerados por essa cadeia. Isso não é política pública, é um genocídio”, diz o presidente do Conselho Consultivo da Abranet – Associação Brasileira de Internet – Eduardo Parajo.

O principal efeito prático da Norma 4/95 é a exigência de um provedor de conteúdo, adicionalmente ao provedor de infraestrutura. O que acontece é que as grandes operadoras, que concentram a maior parte do mercado de internet no país, passaram a oferecer “provedores gratuitos” aos consumidores, como forma de evitar as SVAs.

“Não existe nada gratuito, apenas o preço é mascarado e vai para a conta de telefone, por exemplo, porque ele está em algum lugar. Mas a concentração gera outros problemas, como vimos na pane do Speedy, em São Paulo, há dois anos. Ali, foram os provedores (SVA) que forneceram os [endereços] DNS, e vários continuam fazendo isso. Além disso, haverá reflexos na conta dos usuários, porque os impostos vão mudar”, emenda Parajo.

Os provedores de conteúdo, ou SVAs, contam com diferentes decisões judiciais sustentando que como não se trata de telecomunicações, não há incidência de ICMS sobre o serviço. Para a Abranet, uma das consequências imediatas é que esse tributo passará a incidir sobre o provimento de acesso com a extinção da Norma 4.

“A Anatel vai avaliar a Norma 4”, disse o presidente da agência, Ronaldo Sardenberg, na semana passada, após a aprovação da proposta de novo regulamento para o Serviço de Comunicação Multimídia. Existe um pedido do Ministério das Comunicações nesse sentido e o trabalho está sendo desenvolvido pelo próprio Sardenberg além do conselheiro Jarbas Valente.

Para os provedores, a consequência natural da extinção da norma é a concentração ainda maior no mercado de internet no país – por aqui, quatro grupos econômicos detém 80% da oferta de banda larga. Para sobreviverem, essas empresas tentarão convencer o governo da importância do setor. “Temos várias reuniões já agendadas em Brasília, inclusive com o ministro das Comunicações e vamos explicar o trabalho que é feito”, diz Parajo.

Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=27193&sid=4

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Mensagem  marinho Seg Set 19, 2011 8:50 pm

NORMA 004/95
USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE TELECOMUNICA��ES PARA ACESSO � INTERNET

1. OBJETIVO

Esta Norma tem com objetivo regular o uso ode meios da Rede P�blica de Telecomunica��es para o provimento e utiliza��o de Servi�os de Conex�o � Internet.

2. CAMPO DE APLICA��O

Esta Norma se aplica:

�s Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es (EESPT) no provimento de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es a Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o � Internet;
aos Provedores e Usu�rios de Servi�os de Conex�o � Internet na utiliza��o dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es
3. DEFINI��ES

Para fins desta Norma s�o adotadas as defini��es contidas no Regulamento Geral para execu��o da Lei no. 4.117, aprovado pelo Decreto no. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto no. 97.057, de 10 de novembro de 1988, e ainda as seguintes:

Internet: nome gen�rico que designa o conjunto de redes, os meios de transmiss�o e comuta��o, roteadores, equipamentos e protocolos necess�rios � comunica��o entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nestes computadores;
Servi�o de Valor Adicionado: servi�o que acrescenta a uma rede preexistente de um servi�o de telecomunica��es, meios ou recursos que criam novas utilidades espec�ficas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimenta��o e recupera��o de informa��es;
Servi�o de Conex�o � Internet (SCI): nome gen�rico que designa Servi�o de Valor Adicionado que possibilita o acesso � Internet a Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es;
Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet (PSCI): entidade que presta o Servi�o de Conex�o � Internet;
Provedor de Servi�o de Informa��es: entidade que possui informa��es de interesse e as disp�em na Internet, por interm�dio do Servi�o de Conex�o � Internet;
Usu�rio de Servi�o de Informa��es: Usu�rio que utiliza, por interm�dio do Servi�o de Conex�o � Internet, as informa��es dispostas pelos Provedores de Servi�o de Informa��es;
Usu�rio de Servi�o de Conex�o � Internet: nome gen�rico que designa Usu�rios e Provedores de Servi�os de Informa��es que utilizam o Servi�o de Conex�o � Internet;
Ponto de Conex�o � Internet: ponto atrav�s do qual o SCI se conecta � Internet;
Coordenador Internet: nome gen�rico que designa os �rg�os respons�veis pela padroniza��o, normatiza��o, administra��o, controle, atribui��o de endere�os, ger�ncia de dom�nios e outras atividades correlatas, no tocante � Internet;
4. SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET

4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Servi�o de Conex�o � Internet constitui-se:

dos equipamentos necess�rios aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informa��es, e dos "software" e "hardware" necess�rios para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o servi�o;
das rotinas para administra��o de conex�es � Internet (senhas, endere�os e dom�nios Internet);
dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletr�nico, acesso a computadores remotos, transfer�ncia de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diret�rios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e seguran�a, e outros;
dos arquivos de dados, cadastros e outras informa��es dispostas pelo PSCI;
do "hardware" necess�rio para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;
outros "hardwares" e "softwares" espec�ficos, utilizados pelo PSCI.
5. USO DE MEIOS DA REDE P�BLICA DE TELECOMUNICA��ES POR PROVEDORES E USU�RIOS DE SERVI�OS DE CONEX�O � INTERNET

5.1. O uso de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es, para o provimento e utiliza��o de Servi�os de Conex�o � Internet, far-se-� por interm�dio dos Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es.

5.2. O Provedor de Servi�o de Conex�o � Internet pode, para constituir o seu servi�o, utilizar a seu crit�rio e escolha, quaisquer dos Servi�os de Telecomunica��es prestados pelas EESPT.

5.3. Os meios da Rede P�blica de Telecomunica��es ser�o providos a todos os PSCIs que os solicitarem, sem exclusividade, em qualquer ponto do territ�rio nacional, observadas as condi��es t�cnicas e operacionais pertinentes e, tamb�m, poder�o ser utilizados para:

a. conectar SCIs � Internet, no exterior;

b. interconectar SCIs de diferentes provedores.

5.4. As Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es n�o discriminar�o os diversos PSCIs quando do provimento de meios da Rede P�blica de Telecomunica��es para a presta��o dos Servi�os de Conex�o � Internet. Os prazos, padr�es de qualidade e atendimento e, os valores praticados ser�o os regularmente fixados na presta��o do Servi�o de Telecomunica��es utilizado.

5.5. � facultado ao Usu�rio de Servi�o de Conex�o � Internet o acesso ao SCI por quaisquer meios da Rede P�blica de Telecomunica��es � sua disposi��o.

6. RELACIONAMENTO ENTRE AS ENTIDADES EXPLORADORAS DE SERVI�OS P�BLICOS DE TELECOMUNICA��ES E OS PSCIs

6.1. No relacionamento entre as Entidades Exploradoras de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es e os Provedores de Servi�os de Conex�o � Internet, n�o se constituem responsabilidades das EESPT:

definir a abrang�ncia, a disposi��o geogr�fica e f�sica, o dimensionamento e demais caracter�sticas t�cnicas e funcionais do Servi�o de Conex�o � Internet a ser provido;
especificar e compor os �tens de "hardware" e "software" a serem utilizados pelos PSCIs na presta��o do Servi�o de Conex�o � Internet;
definir as facilidades e as caracter�sticas do Servi�o de Conex�o � Internet a serem ofertadas pelos PSCIs;
providenciar junto aos Coordenadores Internet a regulariza��o dos assuntos referentes ao provimento de Servi�os de Conex�o � internet;
definir os Pontos de Conex�o entre os PSCIs, no Brasil ou no exterior, bem como as caracter�sticas funcionais de tais conex�es.
7. ENTIDADE EXPLORADORA DE SERVI�OS P�BLICOS DE TELECOMUNICA��ES COMO PROVEDORA DE SERVI�O DE CONEX�O � INTERNET

7.1. A EESPT, ao fixar os valores a serem praticados para o seu SCI, deve considerar na composi��o dos custos de presta��o do servi�o, relativamente ao uso dos meios da Rede P�blica de Telecomunica��es, os mesmos valores por ela praticados no provimento de meios a outros PSCIs.
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Anatel que acabar com Provedores SVA com a extinção da Norma 4/95  Empty Apesar das críticas, Minicom insiste em revisão da norma 4/95

Mensagem  marinho Seg Set 19, 2011 9:00 pm

Apesar das críticas, Minicom insiste em revisão da norma 4/95
Convergência Digital - 31/08/2011 - [ gif ]
Autor: Luís Osvaldo Grossmann
Assunto: PNBL

O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, voltou a defender a revisão da norma 4/95 – que trata do Serviço de Valor Adicionado (SVA) no provimento de internet – por entender que a regra prejudica os consumidores ao permitir a cobrança de um serviço dispensável.

“O SVA foi criado para fugir do monopólio das estatais, mas a realidade mudou. Não temos a intenção de prejudicar todo o setor, mas o usuário não pode ser obrigado a pagar por um serviço que não é tecnicamente necessário”, afirmou Paulo Bernardo durante audiência no Senado para discutir o Plano Nacional de Banda Larga.

Na véspera, porem, membros do Comitê Gestor da Internet se mostraram contrários à eliminação do Serviço de Valor Adicionado e ao consequente tratamento da prestação de internet como serviço de telecomunicações – visto que, a prosperar a revisão da norma 4/95 pela Anatel, isso será concentrado no Serviço de Comunicação Multimídia.

“Temos conhecimento das posições no CGI. É uma posição importante e vai ser levada em consideração”, afirmou Paulo Bernardo. O próprio ministério, porém, foi quem incitou a Anatel a proceder a revisão do regulamento – que, de fato, foi estabelecido dentro de um panorama distinto da prestação atual do serviço de acesso.

A norma 4/95 foi criada nos primórdios da internet no Brasil e se é verdade que havia uma preocupação com um monopólio da então estatal Embratel na prestação do serviço, a regra também levou em conta uma necessidade tecnológica. Na época, só existia acesso discado e havia necessidade de autenticação dos usuários para acesso à web.

Ao se opor à eliminação do SVA, ainda que não o tenha feito de maneira formal, o Comitê Gestor da Internet levanta dois aspectos que, até aqui, não fazem parte da discussão: a questão tributária, pois haverá mudança na taxação do serviço, e a governança da internet, ou seja, a quem cabe estabelecer regras para a rede.

Na eventual eliminação do SVA, a prestação do serviço de acesso se dará somente pelas licenças de SCM. Mais do que uma alteração semântica, significa que haverá cobrança de ICMS, em contraposição a taxação atual restrita ao ISS – ainda que haja litígios sobre o tema. Mais do que a cobrança no provimento em si, a mudança atinge também o comércio eletrônico.

A questão da governança se mostra quando o CGI sustenta que a internet não deve ser tratada como telecomunicações. Isso porque o efeito prático é o de deixar com a Anatel o poder de regular o acesso à rede – o que, no limite, também significa um certo esvaziamento das competências do próprio Comitê Gestor.
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